Promotores afirmam – Paulo Teixeira não tem legitimidade

Transferir depoimento de Lula foi, no mínimo, uma manobra ilegítima e perigosa para o futuro da justiça.

O presidente da APMP, Felipe Locke Cavalcanti, considera “estapafúrdio” um dos argumentos apresentados pelo deputado que ingressou no CNMP.
Conserino e Araujo consideram a liminar perigosa, pois abriria precedente para futuros questionamentos de inúmeras investigações criminais promovidas por MPs.

A liminar de Valter de Araújo que suspendeu os depoimentos de Lula e Marisa será votada na terça-feira, dia 23 de fevereiro de 2016.

A alegação de Paulo Teixeira, acolhida precipitadamente pelo conselheiro do CNMP, perdeu o objeto.

Os promotores defendem que não houve irregularidades na condução do caso, pois foram os primeiros a tomar conhecimento dos fatos apurados, juntamente com o colega José Reinaldo Guimarães Carneiro. O grupo considera “ilógico” que a investigação fosse distribuída a outros membros do MP, quando uma resolução do próprio CNMP autoriza que esse tipo de procedimento pode ser instaurado de ofício.

Eles afirmam ainda que o deputado Paulo Teixeira não tem legitimidade para apresentar pedido ao conselho em nome de terceiros, porque não é investigado nem advogado de Lula.

Conserino esteve nesta quinta no gabinete do conselheiro, junto com o promotor Marcelo Rovere, tesoureiro da Associação Paulista do Ministério Público.

O presidente da APMP, Felipe Locke Cavalcanti, considera “estapafúrdio” um dos argumentos apresentados pelo deputado que ingressou no CNMP.

De acordo com Paulo Teixeira, Conserino demonstrou prejulgamento ao dar entrevista à revista Veja sobre Lula antes mesmo de ouvir os depoimentos. “Promotor não julga nada, é parte do processo. Ele está colhendo provas para fundamentar o caso”, afirmou Cavalcanti à revista Consultor Jurídico.

Em nota, a APMP declarou que os colegas, “todos com longo e irrepreensível currículo na instituição, vêm realizando brilhante trabalho neste e em outros casos de grande importância, no estrito cumprimento de seus deveres legais e constitucionais em busca de Justiça, com arrimo em sua independência funcional, prerrogativa conquistada na Constituição de 1988 para garantir a total isenção de seus atos”.