“Permitiremos que Lula assuma, desde que seja a culpa”

18-03-2016 – Matéria exclusiva especial de O ESTADO BRASILEIRO

Ministro do STF Gilmar Mendes vai suspender a nomeação do já ex ministro, num mesmo momento em que liminar suspende posse de Lula como ministro e muitas outras chegando. A Justiça não dará trégua enquanto o chefe não estiver na cadeia, numa prisão muito bem fundamentada. Incontestável e totalmente legal,

como se prevê.

Processo é devolvido para Moro

O título desta matéria é repetição de uma frase dita por uma fonte segura do O ESTADO BRASILEIRO nesta data.

O fato é que lhe pesam muito mais culpas de crimes que não foram divulgados por questões óbvias e a Justiça apenas espera o momento certo para que tudo e muito mais venham à tona.

As ligações de fatos envolvendo a presidente Dilma também não podem ser divulgados por motivos legais, porém, logo após o inevitável impeachment, d

a mesma forma, pilhas de provas virão à público. Esse fato não evitará as sanções legais contra ela e todos os envolvidos no maior esquema de corrupção já observado em toda a história.

As aparentes vitórias petistas não duram, sequer, horas. Essa é a maior prova de que o acervo de provas condenatórias são imensos e somente lhes resta assumi-los, porque qualquer outro tipo de reação somente causará mais tumultos e acontecimentos nada favoráveis ao Brasil e ao seu povo esperançoso de um retorno ao desenvolvimento, paz e tranquilidade social.

São 52 ações populares que questionam a posse de Lula. Ainda nesta sexta-feira, o Tribunal Regional Federal havia derrubado a segunda liminar da 6ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro que suspendia a nomeação.

A decisão foi assinada pelo desembargador Reis Friede, vice-presidente do TRF, de acordo com pedido da Advocacia Geral da União (AGU). Com ambos os pedidos derrubados, Lula voltava a ser ministro empossado. Não mais.

Após criticar indicação, ministro Gilmar Mendes vai analisar mandado de segurança para barrar Lula na Casa Civil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi sorteado para ser o relator de um mandado de segurança impetrado nesta quinta-feira (17), o qual pede o impedimento da posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro-chefe da Casa Civil. A posse ocorreu pela manhã, mas acabou suspensa por um juiz do Distrito Federal.

O pedido, um de uma série, foi feito pelo advogado Luiz Carlos Crema, este responsável por vários pedidos de impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) ao longo dos últimos meses junto à Câmara dos Deputados, em Brasília (DF).

Além deste mandado de segurança, Mendes tem em suas mãos outros dois pedidos semelhantes – um do PPS e outro do PSDB – e mais três petições – todos tratando de Lula e de sua indicação para o ministério de Dilma –, de acordo com informações repassadas pela assessoria de imprensa do STF ao HuffPost Brasil.

Mendes é um crítico feroz do governo federal e do PT e, horas antes de receber a relatoria dos mandados de segurança, destacou que a nomeação de Lula pode caracterizar crime de responsabilidade contra Dilma, que estaria tentando dar foro privilegiado ao ex-presidente.

“Se houver avaliação de que se trata de medida para descredenciar a Justiça, obstrução de Justiça, certamente está nos tipos de crime de responsabilidade. Pode ter outros dispositivos aplicáveis da legislação penal”, afirmou o ministro do Supremo, em declarações reproduzidas pela InfoMoney.

Mendes ainda comentou os grampos divulgados pelo juiz federal Sérgio Moro, e que teriam elementos de obstrução de Justiça por parte de Lula e Dilma. Para o ministro, “os áudios confirmam que se tratou de realmente de um expediente utilizado para retirar o processo de Curitiba”.

A impressão, pelo menos das redes sociais, é que diminuem as chances de Lula assumir o ministério, o que poderia, politicamente, colocar um ponto final no governo Dilma.

Entre os partidos, o PSB também entrou com um pedido liminar contra o decreto presidencial que nomeou Lula. Neste caso e em um segundo pedido do PSDB contra a nomeação do petista o relator será o ministro Teori Zavascki.

Os dois ministros podem conceder ou rejeitar as liminares de maneira monocrática, ou podem levar a discussão para o plenário do STF. Seja qual for a decisão de Mendes ou Teori, caberá recurso. Caso as decisões de um ministro for diferente da do outro, o assunto deve ir parar no plenário.

Ministros criticam Lula

Em sessão plenária nesta quinta-feira, os ministros do Supremo repudiaram veementemente os comentários feitos pelo ex-presidente Lula, em áudios liberados pela Justiça Federal de Curitiba. Neles, o petista diz que o Brasil possui uma “Suprema Corre acovardada”.

Para o ministro Celso de Mello, trata-se de uma afirmação “injusta e grosseira”, algo visto como uma “reação torpe e indigna, típica de mentes autocráticas e arrogantes”. “O STF não hesitará em fazer recair sobre aqueles considerados culpados todo o peso e toda a autoridade das leis criminais”, emendou Mello.

Já o o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que os constituintes de 1988 atribuíram à Corte a “elevada missão de manter a supremacia da Constituição Federal e a manutenção do Estado Democrático de Direito”. O ministro ressaltou que os juízes do Tribunal, no cumprimento de suas funções, “não faltarão aos cidadãos brasileiros”.

Governo recorre

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que apresentou na tarde desta quinta-feira um recurso contra decisão liminar que suspendeu a posse do ex-presidente Lula como ministro da Casa Civil. O advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, explicou que o ex-presidente é sim ministro, só não pode tomar nenhum ato oficial do cargo.

“Lula é ministro, o cargo está investido, mas não pode tomar atos. Não foi anulada a investidura no cargo, mas houve suspensão dos efeitos dessa investidura”, alegou Cardozo. “O que nos preocupa é Lula poder exercer o cargo para contribuir com governo e com o País”, completou, em entrevista coletiva na sede da AGU. Para Cardozo, a nomeação de Lula se deu em estrita conformidade com a lei e esse posicionamento faz parte da defesa que a AGU apresentou do ato de posse realizado nesta quinta pela presidente Dilma Rousseff no Palácio do Planalto.

O advogado-geral lembrou que duas ações populares contra o ato já foram indeferidas em julgamento de mérito – uma no Rio Grande do Sul e outra no interior de São Paulo. Já com relação à liminar concedida na 4ª Vara Federal, a AGU pediu ao Tribunal Regional Federal (TRF) a sua suspensão.

“Não existe demonstração de lesividade em ação e não existe desvio de poder ou finalidade. O alegado é que a razão da prática do ato seria a possibilidade de Lula evitar julgamento na Lava Jato, mas nomeação não é tentativa de Lula se furtar a uma investigação. O governante nomeia para um cargo de confiança a pessoa que pode contribuir para o seu governo”, acrescentou, revelando que Dilma havia convidado Lula para participar do governo desde o seu primeiro mandato.

Cardozo adiantou ainda que a AGU questionará a imparcialidade do juiz Itagiba Catta Preta Neto, magistrado que concedeu decisão liminar sustando os efeitos da posse de Lula. “O magistrado tem publicamente exercido um militância política contra o governo da presidente Dilma. Não há crítica contra o posicionamento do magistrado, não estamos desqualificando o magistrado, mas pessoas com posições preestabelecidas não podem atuar com imparcialidade em decisões”, argumentou.

Questionado pelos jornalistas se Lula teria foro privilegiado durante a vigência da liminar, Cardozo afirmou apenas que essa é uma questão que pode ser levantada. “O foro de Lula não é nossa preocupação no momento”, respondeu. Apesar disso, o advogado-geral avaliou que ter foro privilegiado não significa que a pessoa não será alvo de investigação. “Imaginar que o Supremo Tribunal Federal viesse a fazer qualquer transgressão legal para poupar alguém chega a ser acintoso. Os magistrados do STF são honrados e capacitados para exercerem essa função, pensar o contrário disso chega a ser desabonador”, completou.

VEJA A ÍNTEGRA DO DESPACHO

Consulta da Movimentação Número : 2
PROCESSO
0000447-89.2016.4.03.6116

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 18/03/2016 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatorio

1. Cuida-se de Ação Popular, ajuizada pelo cidadão RICARDO SOARES BERGONSO, contra DILMA VANA ROUSSEFF por, na qualidade de ocupante do cargo eletivo de Presidente da República, ter expedido Decreto nomeando Luiz Inácio Lula da Silva para exercer o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Aduz tratar-se de ato administrativo nulo por desvio de finalidade, fitado que foi a conceder ao nomeado o direito à prerrogativa de foro, porquanto investigado na Operação “Lava Jato” e temente em sofrer qualquer restrição pela jurisdição da 13ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Com a nomeação, o desiderato seria atingido porque a competência para processo e julgamento passaria, a partir da posse no cargo, a ser do Supremo Tribunal Federal.

2. Observo, inicialmente, a natureza constitucional do instrumento utilizado porque amparado no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o qual assegura que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural…”. Fácil denotar que a ação popular é o mecanismo pelo qual a Constituição Federal visa concretizar tanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição como o da moralidade administrativa, previstos, respectivamente, nos artigo 5º, XXXV e 37, caput, da Carta da República.

Portanto, nenhuma lei poderá limitar o acesso à jurisdição, através da ação popular, a qualquer cidadão no livre gozo de seus direitos políticos, seja qual for o motivo. Em juízo de cognição sumária eminentemente técnico, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão liminar da ordem pleiteada. Com efeito, a edição de todo e qualquer ato administrativo deve observância estrita ao contido na Lei nº 4.717/1965, cujo artigo 2º estabelece nitentemente a lesividade do ato administrativo praticado com vícios de incompetência, irregularidade de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos apontados e em desvio de finalidade.A Administração Pública, é cediço, deve pautar-se exclusivamente pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, CF), sendo o gestor público subjugado ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa.

O princípio da finalidade, portanto, é inerente ao princípio da legalidade e nele está contido justamente para nortear a prática de todo e qualquer ato administrativo no estrito fim da lei, que sempre será o de satisfazer os interesses públicos, jamais as vontades particulares do detentor do cargo. Em resumo, o ato administrativo não pode ser praticado em contrário à lei para atingir finalidade privada daquele que o pratica. Analisando o ato administrativo vergastado – a nomeação do ex Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil – sob o viés dos princípios constitucionais e normativos mencionados, o desvio de finalidade apresenta-se patente, pelo menos por ora.

O nomeado, figura pública das mais conhecidas, é investigado por ter cometido, em tese, delitos variados como lavagem de dinheiro, exploração de prestígio e organização criminosa. Nessa situação, vem experimentando os efeitos absolutamente normais decorrentes dos resultados e descobertas obtidas pela referida investigação.Em suas manifestações, o nomeado deixa claro sua rejeição pelo Juiz Federal Dr. Sérgio Moro, juiz natural e competente para presidir eventual processo criminal que vier a ser instaurado.Essa idiossincrasia em relação ao aludido Magistrado ficou indubitável pelas informações obtidas em quebra de sigilo e monitoramento telefônico judicialmente autorizado na Operação “Lava Jato”, as quais vieram à tona pelos diversos canais livres de imprensa.

Sem adentrar na questão quanto a validade ou não do meio escolhido para trazer ao conhecimento da sociedade os diálogos captados, o que somente deve ser objetivo de instância própria – o fato é que seus interlocutores – entre eles a ré DILMA VANA ROUSSEFF e o nomeado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – não negaram em momento algum a veracidade do conteúdo, o qual demonstrou a arquitetura de mecanismos escusos e odiosos para interferir no resultados das investigações através de ampla atuação ilícita consubstanciada em obtenção de informações privilegiadas para frustrar operações policiais, ocultação de provas, acionamento de possíveis influências em todas as esferas públicas políticas e jurídicas, mormente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

Como os interlocutores, aparentemente, não obtiveram todos os êxitos almejados, preferiram, então, utilizarem-se de mecanismo político para afastar o nomeado investigado da jurisdição do Juiz natural – que é a 13ª Vara da Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR – nomeando LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para ocupar cargo eletivo cuja prerrogativa de foro está constitucionalmente prevista. Brilha no céu da pátria, neste instante, a constatação de que o ato de nomeação tem por finalidade única alterar a jurisdição responsável por processar e julgar o nomeado, assegurando-lhe, doravante, a competência do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, sendo praticado nessa linha intelectiva, o ato administrativo viola o princípio constitucional do juiz natural, emblematizado pelo artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, e isso por permitir ao investigado a livre escolha do juiz que irá julgá-lo segundo, unicamente, sua vontade e seu gosto.Além disso, restou evidente, pela publicação dos diálogos captados na quebra do sigilo e monitoramento telefônico judicialmente autorizados, o uso antecipado do documento registrador da nomeação – termo de posse -, antes mesmo da efetiva posse no cargo, para obstar o cumprimento de eventual e imaginária ordem de prisão preventiva a ser deflagrada pelo Juiz natural já mencionado, num demonstração emblemática de prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal, motivos esses, aí sim, autorizadores da decretação de prisão preventiva à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Inolvidável, ainda, a possibilidade de o desvio de finalidade constatado implicar, em tese, em crime de responsabilidade pratica pela Exma. Sra. Presidente da República, nos termos contidos no artigo 4º, incisos II, VI e VIII, do artigo 4º da Lei nº 1.079/50.Ponha-se em realce a perfeita possibilidade de utilização, como razões de decidir, dos diálogos referidos porque foram captados mediante ordem judicial devidamente fundamentada emanada pelo Juiz natural da causa.

Apresentando-se, ainda que em juízo de cognição sumária, indiscutível o desvio de finalidade emplacado em retirar o nomeado da jurisdição do Juiz natural, situação hábil a representar ingerência indevida e abusiva no Poder Judiciário, a concessão liminar da ordem é medida imperiosa.

3. À luz do exposto, e para evitar qualquer risco à independência e ao livre exercício do Poder Judiciário, da atuação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, DEFIRO O PEDIDO DE ORDEM LIMINAR PARA SUSTAR O ATO DE NOMEAÇÃO DO SR. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou qualquer outro que lhe outorgue prerrogativa de foro.

4. Intime-se, imediatamente, a Excelentíssima Senhora Presidente da República para imediato cumprimento desta ordem, suspendendo os efeitos do ato administrativo até julgamento final desta ação.

5. Intime-se, igualmente, a União através do Advogado-Geral da União para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

6. À luz dos indícios de cometimento de crime de responsabilidade, oficiem-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República para as providências cabíveis de acordo com cada cargo.

7. Em seguida, dê-se ciência a Ministério Público Federal.

Intimação em Secretaria em : 18/03/2016

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Raphael Martins, de EXAME.com
E fontes OEB